O que nutricionista pode postar? Novo Código de Ética CFN 856/2026
Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução CFN nº 856/2026, que atualiza o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista pela primeira vez em oito anos e revoga integralmente a Resolução CFN nº 599/2018 (art. 116). A norma entra em vigor 90 dias após a publicação (art. 117) — o que a coloca em vigor no final de julho de 2026. Se você ainda está se baseando na resolução de 2018 para saber o que pode postar, está usando uma norma que deixou de valer.
A grande novidade é que este é o primeiro código de ética de profissão de saúde no Brasil a tratar diretamente do uso de inteligência artificial em conteúdo e imagens — resposta direta ao crescimento de “antes e depois” falsos gerados com ferramentas de IA gratuitas.
Tabela resumo: pode × não pode
| Tema | Pode | Não pode |
|---|---|---|
| Preço de consulta | Divulgar honorários em mídia física ou virtual (art. 68) | Usar termos que possam iludir o consumidor sobre o preço |
| Promoções | — | Oferta, promoção ou sorteio como forma de publicidade (art. 68, III) |
| Antes e depois | Uso em contexto acadêmico/técnico-científico, sem intenção promocional | Atribuir resultado a produto/técnica/protocolo por imagem, mesmo com autorização (art. 69, §2º) |
| Imagens geradas por IA | Uso de ferramentas de IA como apoio técnico, com transparência | Gerar ou manipular imagem de pessoa por IA sugerindo resultado clínico (art. 69, §4º; art. 38) |
| Uso de IA em geral | Usar IA como apoio, com responsabilidade integral do nutricionista | Deixar a IA substituir a análise técnica ou a relação direta com o paciente |
| Título profissional | Divulgar especialização real | Alegar qualificação não comprovada ou especialização não reconhecida (art. 24) |
| Outros profissionais | — | Fazer afirmação depreciativa pública sobre colega, entidade ou a nutrição (art. 43) |
| Telenutrição e redes sociais | Atuar normalmente — são modalidades expressamente permitidas (art. 44) | — |
O que mudou em relação à Resolução 599/2018
A resolução de 2018 já proibia atribuir resultado a imagem corporal (antigo art. 58) e o uso de preço, promoção ou sorteio como publicidade (antigo art. 57). O novo código (856/2026) mantém essas vedações, mas as amplia de forma relevante:
- Escopo digital explícito. O art. 3º, §2º deixa claro que todo espaço físico ou virtual — incluindo plataformas digitais — é extensão do exercício profissional e está sujeito ao código. Não há mais margem para interpretar rede social como “zona cinzenta”.
- Inteligência artificial ganha capítulo próprio. O art. 37 exige transparência: o nutricionista deve declarar o uso de IA e automação em comunicações e materiais, além de declarar patrocínios e conflitos de interesse. O art. 38 proíbe criar ou manipular imagem, vídeo ou áudio com IA que simule pessoas reais ou resultados clínicos de forma enganosa ou sensacionalista.
- “Antes e depois” cobre também dados, não só fotos. O art. 69, §2º amplia a vedação para incluir dados de composição corporal, exames, gráficos — qualquer forma de demonstrar resultado atribuído a produto, técnica ou protocolo, mesmo com autorização do paciente. A única exceção é contexto acadêmico ou técnico-científico, com proteção de identidade e sem intenção promocional.
- Preço pode ser divulgado, com transparência. O art. 68 permite divulgar honorários, desde que a comunicação siga o Código de Defesa do Consumidor e não use linguagem enganosa. Promoções e sorteios continuam proibidos como forma de publicidade (art. 68, III).
- Telenutrição e redes sociais são reconhecidas como modalidades legítimas de atuação (art. 44) — não são mais tratadas como exceção, e sim como extensão normal da prática profissional.
Regras de conduta que continuam valendo
- Nada de garantia de resultado. O art. 69 exige rigor técnico-científico, contextualização e linguagem acessível — sem prometer ou insinuar sucesso do tratamento.
- Educação em saúde não pode explorar medo. O art. 70 determina que conteúdo educativo deve ser crítico, contextualizado e acessível, evitando indução a medo, culpa, estigma, promessas falsas ou adesão acrítica a modismos.
- Sem ataque a colegas. O art. 43 proíbe declarações públicas depreciativas sobre outro profissional, entidade ou a nutrição como área.
- Título não comprovado é vedado, inclusive em ambiente virtual (art. 24).
Perguntas frequentes
A Resolução CFN 599/2018 ainda vale?
Não. O artigo 116 da Resolução CFN 856/2026 revoga expressamente a Res. 599/2018. O novo Código de Ética e de Conduta entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, em abril de 2026 — ou seja, passa a valer no final de julho de 2026.
Nutricionista pode postar antes e depois?
Continua proibido atribuir resultado a produto, técnica ou protocolo por meio de imagem — e o novo código (art. 69) estende essa vedação a qualquer forma de demonstração de resultado, incluindo dados de composição corporal, gráficos e imagens geradas por inteligência artificial, mesmo com autorização do paciente. A exceção é o contexto acadêmico ou técnico-científico, sem intenção promocional.
Nutricionista pode usar IA para criar imagem de antes e depois?
Não. O art. 69, §4º veda expressamente o uso de imagens de pessoas geradas por IA que possam induzir o público a erro sobre resultado clínico. O art. 38 também proíbe criar ou manipular imagens, vídeos ou áudios com IA simulando pessoas reais ou resultados clínicos.
Nutricionista pode divulgar preço de consulta?
Pode. O art. 68 permite a divulgação de honorários em mídia física ou virtual, desde que sem termos que possam iludir o consumidor. O que continua proibido (art. 68, III) é usar promoções e sorteios como forma de publicidade.
Nutricionista pode fazer parceria com influenciador ou marca?
Depende. Os arts. 71 a 75 tratam de associação a produtos e marcas — incluindo telenutrição e redes sociais — permitindo exceções específicas (responsabilidade técnica, autoria, trabalho científico contratado, promoção de alimento in natura), desde que haja declaração de conflito de interesse.
Os números de artigo citados aqui vêm do texto da Resolução CFN 856/2026 disponível em fontes secundárias (LegisWeb e comunicado oficial do CFN). Antes de tomar decisões com base neles, confirme a redação exata na publicação oficial do Diário Oficial da União.
Fontes oficiais
O Caleryn valida seu conteúdo contra essas regras antes de publicar.
Ver Caleryn para Nutricionistas